Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.

Preâmbulo

O Preâmbulo lembra os princípios fundamentais das Nações Unidas e as disposições precisas de vários tratados de direitos humanos e textos pertinentes. E reafirma o facto de as crianças, devido à sua vulnerabilidade, necessitarem de uma protecção e de uma atenção especiais, e sublinha de forma particular a responsabilidade fundamental da família no que diz respeito aos cuidados e protecção. Reafirma, ainda, a necessidade de protecção jurídica e não jurídica da criança antes e após o nascimento, a importância do respeito pelos valores culturais da comunidade da criança, e o papel vital da cooperação internacional para que os direitos da criança sejam uma realidade.

Definição de criança

A criança é definida como todo o ser humano com menos de dezoito anos, excepto se a lei nacional confere a maioridade mais cedo.

Não discriminação

Todos os direitos se aplicam a todas as crianças sem excepção. O Estado tem obrigação de proteger a criança contra todas as formas de discriminação e de tomar medidas positivas para promover os seus direitos.

Interesse superior da criança

Todas as decisões que digam respeito à criança devem ter plenamente em conta o seu interesse superior. O Estado deve garantir à criança cuidados adequados quando os pais, ou outras pessoas responsáveis por ela não tenham capacidade para o fazer.

Aplicação dos direitos

O Estado deve fazer tudo o que puder para aplicar os direitos contidos na Convenção.

Orientação da criança e evolução das suas capacidades

O Estado deve respeitar os direitos e responsabilidades dos pais e da família alargada na orientação da criança de uma forma que corresponda ao desenvolvimento das suas capacidades.

Sobrevivência e desenvolvimento

Todas as crianças têm o direito inerente à vida, e o Estado tem obrigação de assegurar a sobrevivência e desenvolvimento da criança.

Nome e nacionalidade

A criança tem direito a um nome desde o nascimento. A criança tem também o direito de adquirir uma nacionalidade e, na medida do possível, de conhecer os seus pais e de ser criada por eles.

Protecção da identidade

O Estado tem a obrigação de proteger e, se necessário, de restabelecer os aspectos fundamentais da identidade da criança (incluindo o nome, a nacionalidade, e relações familiares).

Separação dos pais

A criança tem o direito de viver com os seus pais a menos que tal seja considerado incompatível com o seu interesse superior. A criança tem também o direito de manter contacto com ambos os pais se estiver separada de um ou de ambos.

Reunificação da família

As crianças e os seus pais têm o direito de deixar qualquer país e entrar no seu para fins de reunificação ou para a manutenção das relações pais-filhos.

Deslocações e retenções ilícitas

O Estado tem obrigação de combater as deslocações e retenções ilícitas de crianças no estrangeiro levadas a cabo por um dos pais ou por terceiros.

Opinião da criança

A criança tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração.

Liberdade de expressão

A criança tem o direito de exprimir os seus pontos de vista, obter informações, dar a conhecer ideias e informações, sem considerações de fronteiras.

Liberdade de pensamento, consciência e religião

O Estado respeita o direito da criança à liberdade de pensamento, consciência e religião, no respeito pelo papel de orientação dos pais.

Liberdade de associação

As crianças têm o direito de se reunir e de aderir ou formar associações.

Protecção da vida privada

A criança tem o direito de ser protegida contra intromissões na sua vida privada, na sua família, residência e correspondência, e contra ofensas ilegais à sua honra e reputação.

Acesso a informação apropriada

O Estado deve garantir à criança o acesso a uma informação e a materiais provenientes de fontes diversas, e encorajar os media a difundir informação que seja de interesse social e cultural para a criança. O Estado deve tomar medidas para proteger a criança contra materiais prejudiciais ao seu bem-estar.

Responsabilidade dos pais

Cabe aos pais a principal responsabilidade comum de educar a criança, e o Estado deve ajudá-los a exercer esta responsabilidade. O Estado deve conceder uma ajuda apropriada aos pais na educação dos filhos.

Protecção contra maus-tratos e negligência

O Estado deve proteger a criança contra todas as formas de maus-tratos por parte dos pais ou de outros responsáveis pelas crianças e estabelecer programas sociais para a prevenção dos abusos e para tratar as vítimas.

Protecção da criança privada de ambiente familiar

O Estado tem a obrigação de assegurar protecção especial à criança privada do seu ambiente familiar e de zelar para que possa beneficiar de cuidados alternativos adequados ou colocação em instituições apropriadas. Todas as medidas relativas a esta obrigação deverão ter devidamente em conta a origem cultural da criança.

Adopção

Em países em que a adopção é reconhecida ou permitida só poderá ser levada a cabo no interesse superior da criança, e quando estiverem reunidas todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes, bem como todas as garantias necessárias.

Crianças refugiadas

Protecção especial deve ser dada à criança refugiada ou que procure obter o estatuto de refugiada. O Estado tem a obrigação de colaborar com as organizações competentes que asseguram esta protecção.

Crianças com deficiência

A criança com deficiência tem direito a cuidados especiais, educação e formação adequados que lhe permitam ter uma vida plena e decente, em condições de dignidade, e atingir o maior grau de autonomia e integração social possível.

Saúde e serviços médicos

A criança tem direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos. Os Estados devem dar especial atenção aos cuidados de saúde primários e às medidas de prevenção, à educação em termos de saúde pública e à diminuição da mortalidade infantil. Neste sentido, os Estados encorajam a cooperação internacional e esforçam-se por assegurar que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a serviços de saúde eficazes.

Revisão periódica da colocação

A criança colocada numa instituição pelas autoridades competentes para fins de assistência, protecção ou tratamento tem direito a uma revisão periódica dessa colocação.

Segurança social

A criança tem o direito de beneficiar da segurança social, incluindo prestações sociais.

Nível de vida

A criança tem direito a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. Cabe aos pais a principal responsabilidade primordial de lhe assegurar um nível de vida adequado. O Estado tem o dever de tomar medidas para que esta responsabilidade possa ser – e seja – assumida. A responsabilidade do Estado pode incluir uma ajuda material aos pais e aos seus filhos.

Educação

A criança tem direito à educação e o Estado tem a obrigação de tornar o ensino primário obrigatório e gratuito, encorajar a organização de diferentes sistemas de ensino secundário acessíveis a todas as crianças e tornar o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um. A disciplina escolar deve respeitar os direitos e a dignidade da criança. Para garantir o respeito por este direito, os Estados devem promover e encorajar a cooperação internacional.

Objectivos da educação

A educação deve destinar-se a promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais e físicas, na medida das suas potencialidades. E deve preparar a criança para uma vida adulta activa numa sociedade livre e inculcar o respeito pelos pais, pela sua identidade, pela sua língua e valores culturais, bem como pelas culturas e valores diferentes dos seus.

Crianças de minorias ou de populações indígenas

A criança pertencente a uma população indígena ou a uma minoria tem o direito de ter a sua própria vida cultural, praticar a sua religião e utilizar a sua própria língua.

Lazer, actividades recreativas e culturais

A criança tem direito ao repouso, a tempos livres e a participar em actividades culturais e artísticas.

Trabalho das crianças

A criança tem o direito de ser protegida contra qualquer trabalho que ponha em perigo a sua saúde, a sua educação ou o seu desenvolvimento. O Estado deve fixar idades mínimas de admissão no emprego e regulamentar as condições de trabalho.

Consumo e tráfico de drogas

A criança tem o direito de ser protegida contra o consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, e contra a sua utilização na produção e tráfico de tais substâncias.

Exploração sexual

O Estado deve proteger a criança contra a violência e a exploração sexual, nomeadamente contra a prostituição e a participação em qualquer produção de carácter pornográfico.

Venda, tráfico e rapto

O Estado tem a obrigação de tudo fazer para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças.

Outras formas de exploração

A criança tem o direito de ser protegida contra qualquer outra forma de exploração não contemplada nos artigos 32, 33, 34 e 35.

Tortura e privação de liberdade

Nenhuma criança deve ser submetida à tortura, a penas ou tratamentos cruéis, à prisão ou detenção ilegais. A pena de morte e a prisão perpétua sem possibilidade de libertação são interditas para infracções cometidas por pessoas menores de 18 anos. A criança privada de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no interesse superior da criança, tal não pareça aconselhável. A criança privada de liberdade tem o direito de beneficiar de assistência jurídica ou qualquer outro tipo de assistência adequada, e o direito de manter contacto com a sua família.

Conflitos armados

Os Estados Partes tomam todas as medidas possíveis na prática para que nenhuma criança com menos de 15 anos participe directamente nas hostilidades. Nenhuma criança com menos de 15 anos deve ser incorporada nos exércitos. Os Estados devem assegurar protecção e assistência às crianças afectadas por conflitos armados, nos termos das disposições previstas pelo direito internacional nesta matéria.

Recuperação e reinserção

O Estado tem a obrigação de assegurar que as crianças vítimas de conflitos armados, tortura, negligência, exploração ou sevícias beneficiem de cuidados adequados para a sua recuperação e reinserção social.

Administração da justiça juvenil

A criança suspeita, acusada ou reconhecida como culpada de ter cometido um delito tem direito a um tratamento que favoreça o seu sentido de dignidade e valor pessoal, que tenha em conta a sua idade e que vise a sua reintegração na sociedade. A criança tem direito a garantias fundamentais, bem como a uma assistência jurídica ou outra adequada à sua defesa. Os procedimentos judiciais e a colocação em instituições devem ser evitados sempre que possível.

Respeito pelas normas estabelecidas

Se uma disposição relativa aos direitos da criança que figura no direito nacional ou internacional em vigor num Estado for mais favorável do que a disposição análoga na Convenção, é a norma mais favorável que se aplica.

Aplicação e entrada em vigor

As disposições dos artigos 42 a 54 prevêem nomeadamente os pontos seguintes:
  1. A obrigação do Estado tornar amplamente conhecidos os direitos contidos na Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças.
  2. A criação de um Comité dos direitos da criança composto por dez peritos encarregados de examinar os relatórios que os Estados Partes devem submeter dois anos após a ratificação e, em seguida, de cinco em cinco anos. A Convenção entra em vigor após a sua ratificação por 20 países, sendo então constituído o Comité.
  3. Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios países.
  4. O Comité pode propor a realização de estudos específicos sobre questões relativas aos direitos das crianças. Essas sugestões e recomendações de ordem geral são transmitidas aos Estados interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia Geral.
  5. A fim de «promover a aplicação efectiva da Convenção e encorajar a cooperação internacional», agências especializadas das Nações Unidas (como a OIT, a OMS e a UNESCO) e a UNICEF podem assistir às reuniões do Comité. E podem – como qualquer organismo considerado «competente», nomeadamente as ONGs que gozem de um estatuto consultivo junto das Nações Unidas e órgãos das Nações como o ACNUR – apresentar informações pertinentes ao Comité e vir a ser convidadas a dar parecer sobre a melhor forma de garantir a aplicação da Convenção.
Retirado de “Convenção sobre os Direitos da Criança – UNICEF Portugal”.

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